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19 de Abril de 2024

Perguntas frequentes (e respostas) sobre a Reforma da Previdência de 2019

FAQ produzida pelo advogado Bruno Pellizzetti do IBDP*

Publicado por Francini Viana Depolo
há 5 anos

A PEC 09/2019, proposta do Governo Bolsonaro para alterar as regras de concessão dos benefícios previdenciários tem provocado muitas dúvidas. Esse texto tem caráter meramente informativo e faz as devidas referências ao final.

Já sou aposentado ou pensionista, alguma coisa muda? Não, os direitos adquiridos já estão incorporados ao patrimônio do segurado, não podendo haver alteração nos critérios dos benefícios já concedidos. Entretanto, é possível que sejam instituídas contribuições extraordinárias sobre os benefícios já concedidos, especialmente para o servidor público.

Como ficou a nova aposentadoria por tempo de contribuição (Regra Permanente)? A nova aposentadoria por tempo de contribuição irá se chamar aposentadoria por tempo de contribuição e idade, não havendo mais possibilidade para aposentadoria sem a idade mínima, que será de 62 anos para mulher e 65 para o homem e o tempo de contribuição foi para 20 anos para ambos os sexos. Desta forma, fica unificado o regime previdenciário que antes era dividido em Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.

A idade será de 62 anos para mulheres e permanecerá 65 anos para os homens? Sim, mas na realidade a reforma da previdência prevê o aumento progressivo das idades, desta forma, a Previdência não fica engessada por leis ou pela Constituição, sendo que a idade será reajustada periodicamente conforme a expectativa de vida da população (Art. 40, § 3º).

A Reforma da Previdência impede a acumulação de aposentadorias com Pensão Por Morte? - A PEC 6/2019 mantém a possibilidade de aposentadoria da pensionista mas reduz o seu valor, podendo o beneficiário optar pela integralidade do benefício mais vantajoso e o recebimento parcial dos demais benefícios .

Como é o novo cálculo para a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por doença incapacitante? Antes o benefício que era de 100% passa para a regra geral da aposentadoria, podendo ficar em até 60% do salário de benefício, conforme a regra anterior (60% + 2%). Na nova proposta, o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência e por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações.

Como é o novo cálculo para a pensão por morte? A pensão por morte foi limitada em 50% do valor do benefício + 10% por dependente, reduzindo drasticamente o seu valor.

O texto da reforma está completo? Não. As disposições são provisórias e aguardam regulamentação por Lei Complementar. No Art. 40, § 1º ficou estabelecida a obrigação de edição de Lei Complementar para organizar o sistema previdenciário, isso significa, na prática, que as futuras alterações ocorrerão com base nesta Lei Complementar, permitindo maior maleabilidade nas alterações futuras, uma vez que a Emenda à Constituição é o processo legislativo mais burocrático.

Poderá haver pagamentos abaixo do salário mínimo? A Proposta de Emenda 6/2019 respeita a garantia do salário mínimo para aposentadorias, mas prevê um benefício assistencial de R$ 400,00 para os idosos de 60 anos e de um salário mínimo para os idosos acima de 70 anos. Há uma possibilidade que esses valores abaixo do mínimo sejam progressivos, conforme o avanço da idade do segurado, mas esta questão ainda não foi regulamentada.

O que mudaria no BPC ou LOAS? A proposta prevê um benefício assistencial de R$ 400,00 para os idosos de 60 anos a um salário mínimo para os idosos de 70 anos. Há uma possibilidade que esses valores abaixo do mínimo sejam progressivos, conforme o avanço da idade do segurado, mas esta questão ainda não foi regulamentada. Para os idosos acima de 70 anos e para o deficiente, independente da idade, o salário mínimo foi preservado (Art. 203, V). Para verificação da condição de miserabilidade, o patrimônio familiar deverá ser inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e a renda per capta familiar continua sendo ¼ do Salário Mínimo.

O que mudaria para o trabalhador rural? O pequeno trabalhador rural continua amparado pela previdência, sendo que a sua contribuição será de acordo com a produção rural. Isso significa que o trabalhador deverá ficar atento para as formalidades legais envolvidas na emissão de notas fiscais e nos respectivos recolhimentos. Será previsto um valor anual mínimo e um valor correspondente caso os trabalhadores não alcancem esta produção ou não a comercializem. Assim, o trabalhador rural vai se assemelhar ao trabalhador urbano, com a necessidade de contribuição, ainda que diferenciada (Art. 195, § 8º). (R$ 600,00/ano)

Como fica a aposentadoria do PROFESSOR vinculado ao Regime Geral de Previdência - INSS? Independente de ser homem ou mulher, a aposentadoria de ambos ocorrerá aos sessenta anos e após trinta anos de contribuição (Regra Permanente: Art. 24, § 1º).

Regra de Transição: Seguirá a mesma regra do trabalhador normal, em que o tempo de contribuição será de 25 anos e 30 anos respectivamente e a somatória de pontos irá para 81/91, sendo acrescido de um ponto por ano, conforme a regra do trabalhador normal.

Para os trabalhadores expostos a periculosidade, muda alguma coisa? Sim, para os vigilantes, eletricitários, frentistas e demais atividades relacionadas a agentes perigosos, resta vedada a aposentadoria especial, um prejuízo previdenciário incalculável para estas categorias.

Novas regras para a aposentadoria especial: As novas regras não trazem nenhum benefício a esta modalidade de aposentadoria, condicionando a sua aposentadoria a idade, o que implica na ausência efetiva de diferenciação, sem contar a vedação a aposentadoria conversão do tempo, considerado incorretamente, tempo fictício, sendo que o valor também segue a regra padrão de 60+2 sem qualquer tipo de diferenciação

O que muda no auxílio-reclusão? A única alteração prevista no corpo da PEC 6/2019 (Art. 33 das Disposições Transitórias) é a redução do benefício para o valor fixo de um salário mínimo e também somente para aqueles que contribuem sobre o salário mínimo. Antes a remuneração era variável e o critério de concessão era com base em um salário definido em decreto.

O que muda no salário-família? A única alteração prevista no corpo da PEC 6/2019 (Art. 33 das Disposições Transitórias) é a estipulação de valor fixo no total de R$ 46,54.

*Esta é uma reprodução parcial do material.

Fonte: https://www.ibdp.org.br/?p=1052

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